Mulheres recebem renda 17% inferior à dos homens por hora trabalhada, aponta OIT

Para cada hora trabalhada, as mulheres latino-americanas e caribenhas recebem uma renda, em média, 17% inferior à dos homens com mesma idade, nível educacional, tipo de trabalho, entre outros fatores. A desigualdade é ainda maior no setor rural, no trabalho informal e em rendas que giram em torno de um salário mínimo. A constatação é do relatório “Mulheres no mundo do trabalho: desafios pendentes para uma equidade efetiva na América Latina e no Caribe”, divulgado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), na semana passada, em Lima, no Peru.

Dados brasileiros, do IBGE, corroboram as constatações do relatório da OIT. De acordo com o Instituto, em 2018, o rendimento médio das mulheres ocupadas com entre 25 e 49 anos de idade equivalia a 79,5% do recebido pelos homens nesse mesmo grupo etário. As informações constam do “Estudo Especial sobre Diferenças no Rendimento do Trabalho de Mulheres e Homens nos Grupos Ocupacionais”, feito com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua.

O relatório da OIT – que se insere nas comemorações do Centenário da Organização e revisa uma série de Convenções e Recomendações adotadas desde 1919 para promover a igualdade entre homens e mulheres -, alerta para o que denomina “lacunas de gênero” e defende a renovação das políticas públicas na área. Segundo a Organização, parte importante das limitações do progresso das mulheres reside nos lares. Segundo o estudo, a principal barreira para que as mulheres participem do mercado de trabalho é a carga de trabalho não remunerado, ou seja, em tarefas domésticas.

No Brasil, segundo a OIT, por exemplo, as mulheres dedicam, em média, 71,4% de seu tempo por semana (mais de 25 horas) com afazeres domésticos não remunerados, percentual que cai para 28,6% no público masculino. Essa carga de trabalho, de acordo com a Organização obriga mulheres trabalhadoras a buscar flexibilidade em seus arranjos de trabalho e a aceitar empregos em condições inferiores na comparação com os homens e com menor poder de negociação.

Participação feminina – A baixa taxa de participação das mulheres no mercado de trabalho é outra constatação do relatório. No caso do Brasil, ela é de 52,3%, a masculina é de 72%, de acordo com o relatório. As diferenças persistem mesmo com o crescimento do número de mulheres com Ensino Superior: entre os nascidos em 1990, por exemplo, 40% das mulheres trabalhadoras dos países da América Latina e do Caribe têm Ensino Superior, em comparação com apenas 25% dos homens. Os dados do IBGE vão encontro das constatações do relatório da OIT: em 2018, a taxa de participação das mulheres no mercado de trabalho era quase 20% inferior à dos homens (52,7% no 4º trimestre de 2018 contra 71,5% deles). Também para o IBGE, o fenômeno da dupla jornada é considerado um impedimento a mudança desse cenário.

De acordo com a OIT, o problema das lacunas de gênero está associado ao da pobreza e, para impulsionar mudanças que levem à igualdade, é necessário enfrentar os fatores não observáveis que estão por trás das disparidades salariais de gênero e do tratamento diferenciado em relação às mulheres, como: estereótipos — presença de vários tipos de vieses cognitivos e de discriminação; comportamentos — aspirações, habilidades de negociação e aversão ao risco; normas sociais — divisão sexual do trabalho e novos arranjos familiares.

O estudo da Organização Internacional do Trabalho também analisa o futuro do trabalho, a automação e os desafios e as oportunidades decorrentes de profundas mudanças. De acordo com a OIT, se medidas adequadas não forem adotadas, há risco de as lacunas de gênero serem perpetuadas.

Para a presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), juíza Noemia Garcia Porto, a igualdade no trabalho constitui importante dimensão da igualdade de gênero. “Por isso mesmo, a questão atinente ao direito das mulheres à inserção, em igualdade de condições que sejam dignas e decentes – no mercado de trabalho desafia pensar numa perspectiva de direitos humanos”. Segundo a presidente, por ser o direito ao trabalho digno um direito humano fundamental, é dessa natureza a violação representada pelo acesso bloqueado ou desigual vivenciado pelas mulheres no mercado de trabalho. “Dificultar o acesso ao mercado de trabalho da mulher representa a violação de direito humano fundamental”, explica.

Normas internacionais – De 1948 a 2011, a Organização Internacional do Trabalho aprovou 28 convenções internacionais específicas sobre o trabalho da mulher. O Brasil ratificou apenas nove delas em temas como: emprego das mulheres antes e depois do parto (nº 3, denunciada pela ratificação da Convenção nº 103), trabalho noturno (nº 4, 41 e 89), igualdade de remuneração (nº 100), proteção contra radiações (nº 115), discriminação em matéria de emprego e ocupação (nº 111), amparo à maternidade (nº 103) e trabalho doméstico (nº 189).

 

FONTE: Assessoria de Imprensa da Anamatra