Foi sancionada, nesta quinta (5/9), a Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Ao todo, o presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou 19 artigos, sendo 14 deles de forma parcial. O texto foi aprovado na edição extra do Diário Oficial da União. Os vetos seguem para análise do Congresso Nacional.
Segundo a presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noemia Porto, a mudanças feitas no texto atendem apenas parcialmente aos pleitos das associações, em especial da Anamatra e das demais entidades da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas). As entidades mantiveram um trabalho intenso no Parlamento contra disposições que inibem a atuação do Ministério Público, do Poder Judiciário e das forças de segurança e que, dessa forma, prejudicam o desenvolvimento de investigações e processos em todo o país, contribuindo para o avanço da impunidade.
De acordo com a presidente, a Anamatra atuará no Parlamento pela manutenção dos vetos, mas, independentemente do seguimento do debate legislativo, a entidade já iniciou estudo jurídico interno acerca da constitucionalidade ou não de dispositivos que têm o potencial de atingir, de forma mais direta, o cotidiano das funções jurisdicionais trabalhistas. “Embora se possa considerar a necessidade de dolo específico para qualquer dos crimes de abuso de autoridade e, ainda, que a divergência de intepretação não configure abuso, não podem ser minorados os riscos implicados quando se procura fragilizar o trabalho da Magistratura na afirmação de direitos”, explicou.
Principais preocupações – Entre as disposições que preocupam a Anamatra, e que foram mantidas pelo presidente da República, está a previsão da pena de detenção e multa aos agentes públicos (neste caso, os magistrados) que decretem, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte (art. 36). A Anamatra encaminhou pedido de veto ao referido dispositivo, ressaltando que as cautelares de apreensão de bens são autorizadas por lei e nem sempre o juiz conta com estimativas apuradas do montante que pode ser devido, principalmente no caso de tutelas de urgência.
Também preocupa a criminalização, com a pena de detenção e multa, para o magistrado que decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestadamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo (art.10). Para a associação, a decisão sobre o cabimento da referida condução compete ao juiz na análise do caso concreto e a criminalização dessa interpretação atenta contra a independência do magistrado.