Lei de Abuso de Autoridade: Amatra 13 vê “duro golpe” em atuação contra o crime

A aprovação da chamada Lei de Abuso de Autoridade, na quarta-feira, pela Câmara dos Deputados, representa um duro golpe para os agentes de Estado investidos de atribuições constitucionais voltadas ao combate à atuação criminosa nas diversas modalidades. Esta é a opinião da diretoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 13ª Região (Amatra 13).

A lei provocou diversas reações no Judiciário. A proposta prevê punição a agentes públicos, incluindo juízes e procuradores, em uma série de situações e é considerada uma reação da classe política às operações recentes contra corrupção, como a Lava Jato. Como já havia passado pelo Senado, o texto agora vai à sanção e caberá ao presidente Jair Bolsonaro decidir se transformará em lei.

De acordo com o texto, os seguintes agentes públicos poderão ser enquadrados no crime de abuso de autoridade: servidores públicos e militares; integrantes do Poder Legislativo (deputados e senadores, por exemplo, no nível federal); integrantes do Poder Executivo (presidente da República; governadores, prefeitos); integrantes do Poder Judiciário (juízes de primeira instância, desembargadores de tribunais, ministros de tribunais superiores); integrantes do Ministério Público (procuradores e promotores); integrantes de tribunais e conselhos de conta (ministros do TCU e integrantes de TCEs).

Uma vez condenado, o infrator será obrigado a indenizar a vítima pelo dano causado pelo crime, além de estar sujeito à inabilitação para o exercício do cargo, mandato ou função pública por um a cinco anos e, também, à perda do cargo, mandato ou função pública.

Também pode ser condenado a penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas; suspensão do exercício do cargo, função ou mandato pelo prazo de um a seis meses, com perdas dos vencimentos e das vantagens; proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município onde foi praticado o crime e onde mora ou trabalha a vítima, pelo prazo de um a três anos.

PRÁTICAS CRIMINOSAS

O projeto pune diversas práticas, como por exemplo estender a investigação de forma injustificada (pena de seis meses a dois anos de detenção); demora “demasiada e injustificada” no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de atrasar o andamento ou retardar o julgamento (pena de seis meses a 2 anos de detenção); deixar, sem justificativa, de comunicar a prisão em flagrante à Justiça no prazo legal (pena de seis meses a dois anos de detenção); decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado de forma manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo (pena de um a quatro anos de detenção); obter prova em procedimento de investigação por meio ilícito (pena de um a quatro anos de detenção); pedir a instauração de investigação contra pessoa mesmo sem indícios de prática de crime (pena de seis meses a dois anos de detenção); negar acesso ao investigado ou a seu advogado a inquérito ou outros procedimentos de investigação penal (pena de seis meses a dois anos), entre outras.