Decisão proferida por juiz da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa reforça a responsabilidade de planos de saúde em oferecerem assistência irrestrita a pacientes que estão no espectro autista
O processo tramita em segredo de justiça, preservando os nomes das partes envolvidas, especialmente do menor de idade. O juiz da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa considerou que a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar a ação, pois o plano de saúde ofertado à empregada está diretamente vinculado ao contrato de trabalho.
Na argumentação, o juiz apresentou a Lei nº 9.656/98, que define o Plano Privado de Assistência à Saúde como “prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor”.
Além disso, o juiz frisou em sua decisão o fato que a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 539, de 23/06/2022, ampliou a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (Transtorno do Espectro Autista) e outros transtornos globais de desenvolvimento, conforme a Classificação Internacional de Doenças, assim como efetivou um ajuste ao Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021, no sentido de que as sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobam todos os transtornos globais de desenvolvimento.
Assim, o pedido da empregada foi deferido em parte, determinando o cumprimento das recomendações médicas voltadas ao tratamento domiciliar do menor, inclusive medicamentos e equipe multidisciplinar e reavaliação do quadro após seis meses. A decisão cabe recurso.
FONTE: TRT 13
Foto de Mikhail Nilov/PEXELS