Dessa forma, diretório nacional não pode ser responsabilizado caso os regionais não cumpram deveres firmados
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram na quarta-feira (22/9) que a responsabilidade sobre obrigação contratual inclusive civil e trabalhista cabe ao diretório partidário que firmou o contrato, seja ele municipal, estadual ou nacional. Dessa forma, o diretório nacional não pode ser responsabilizado de forma solidária, caso os diretórios regionais não cumpram os deveres firmados com seus fornecedores e funcionários. Por seis votos a quatro, prevaleceu o voto do ministro relator, Dias Toffoli.
A discussão faz parte da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 31, ajuizada pelos partidos Democratas (DEM), Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Popular Socialista (PPS), que pediram ao STF a confirmação da constitucionalidade do artigo 15-A da Lei de Partidos Políticos (Lei 9096/1995) que determina: A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. A alteração foi feita em 2009, no contexto da Minirreforma eleitoral.
Os partidos pediram a interpretação do Supremo sobre o dispositivo porque as cortes superiores tinham entendimentos diferentes sobre o tema. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevalece o entendimento de que a responsabilidade pelas dívidas constituídas individualmente cabe, com exclusividade, ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao descumprimento da obrigação.
Enquanto isso, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a orientação predominante é no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o diretório nacional e os diretórios municipais e estaduais, pelas obrigações trabalhistas assumidas isoladamente pelos órgãos regionais.
O advogado do PT, Eugênio Aragão, defendeu que a responsabilidade não poderia ser compartilhada porque a gestão dos recursos de cada diretório é autônoma. A instância nacional do partido não participa dos contratos que são celebrados a nível local, não tem ingerência sobre isso, afirmou.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, surpreendeu durante a sustentação oral ao trazer para a tribuna um posicionamento diferente do parecer da PGR nos autos. Na análise de Aras, os diretórios regionais não são filiais ou sucursais da estrutura nacional do partido e uma agremiação partidária não pode ser confundida com uma sociedade empresária.
Órgãos partidários não estão subordinados entre si em assuntos que se caracterizem como de natureza interna corporis, notadamente na área administrativa, financeira, cível ou trabalhista. A título de exemplo, um diretório local não carece de permissão do diretório nacional para celebrar um contrato de prestação de serviços ou para contratar um empregado ou mesmo a locação de um prédio, afirmou Aras.
No parecer anexado aos autos, em 2013, a PGR tinha entendido pela improcedência do pedido e pela responsabilidade solidária entre os diretórios regionais e o nacional.
Voto de Toffoli
O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que o artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos está amparada na Constituição. Para ele, não pode haver solidariedade entre as esferas partidárias municipal, estadual e nacional quanto às dívidas individualmente constituídas, como os precedentes do STJ.
Verifica-se que todas essas normas são fundadas na mesma premissa: a de que os órgãos partidários dos diferentes níveis possuem liberdade e capacidade jurídicas para a prática de atos civis e, portanto, devem responder apenas pelas obrigações que individualmente assumirem, ou pelos danos causarem, sem que isso resvale na esfera jurídica de outro diretório, de nível superior, ou mesmo no partido político enquanto unidade central dotada de personalidade, afirmou, durante a leitura do voto.
Toffoli lembrou ainda que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já se manifestou pelo assunto no sentido de não haver responsabilidade solidária entre os órgãos partidários. Ainda de acordo com o TSE, essa regra só é excepcionada na hipótese de despesas consideradas essenciais como luz, água, telefone, aluguel e correios, além de despesas com pessoal e encargos sociais.
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam Toffoli.
O ministro Nunes Marques divergiu parcialmente do relator. Para ele, o dispositivo 15-A é constitucional, no entanto, ele propôs que a responsabilidade trazida pelo artigo não fosse solidária, mas sim, subsidiária, isto é, a obrigação só passaria para o diretório nacional se ficasse comprovada a incapacidade do diretório regional de cumprir o contrato. Nunes Marques defendeu que retirar a responsabilidade fere direitos trabalhistas, direito à propriedade e vulnerabiliza os credores.
Já o ministro Alexandre de Moraes divergiu completamente de Toffoli. Para ele, o artigo 17, I, da Constituição entende que os partidos são nacionais e, portanto, a responsabilidade deve ser solidária em obrigações contratuais, o que protege os direitos trabalhistas e dos credores. Moraes defendeu ainda que os diretórios regionais não têm autonomia financeira e dependem de repasse dos entes nacionais. Com esses argumentos, o ministro entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 15-A. A ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski acompanharam Moraes.
FONTE: JOTA