A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Renner S.A. a pagar em dobro as férias de uma gerente de Porto Alegre. A trabalhadora teve as férias interrompidas e iria receber apenas pelos dias trabalhados.
Segundo a gerente, as férias eram anotadas pela empregadora nos registros funcionais, mas “não aconteciam no mundo real”.
Os três dias em que ela trabalhou enquanto deveria gozar suas férias foram comprovados por meio da apresentação de trocas de e-mails com fornecedores.
A profissional também argumentou que a empregadora não deu nenhuma justificativa capaz de justificar o fracionamento das férias.
A decisão da 2ª Turma do TST reforma a sentença da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que restringiram o direito ao pagamento em dobro apenas aos três dias em que, no decurso das férias, entendeu ter havido prestação de serviço.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a ocorrência de trabalho, ainda que em alguns dias, durante as férias, acarreta a obrigação de pagar todo o período em dobro, e não apenas dos dias de interrupção (artigo 137 da CLT).
A ministra observou que o trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, “uma vez que frustra a finalidade do instituto”.