DIREITOS TRABALHISTAS – TST admite ação coletiva do MPT com base em único caso

O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública fundada em infrações referentes a apenas uma empregada. Segundo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a exigência de individualização de todos os empregados afetados pela conduta da empresa inviabilizaria a utilização da ação coletiva para a proteção dos direitos trabalhistas.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro José Roberto Pimenta, que assinalou que o fato de haver a comprovação de lesão a apenas uma pessoa não desnatura o caráter coletivo da ação civil pública. “Esse tipo de ação não busca o ressarcimento da empregada, mas a observância das normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos interjornadas”, explicou.

Segundo o ministro, os pedidos do MPT tratam de um dever de abstenção, “sem qualquer natureza ressarcitória”. “O Ministério Público do Trabalho promove no caso, prioritariamente, a defesa do ordenamento jurídico e, apenas secundariamente, os direitos subjetivos de todos os empregados da empresa”, observou.

O ministro ressaltou que não se trata de defender a atuação do MPT para representar os trabalhadores individualmente, mas destes como parte de um grupo vitimado pela conduta negligente do empregador em relação às normas trabalhistas e, em segundo plano, os trabalhadores como um todo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que o MPT, embora postulasse a tutela de todos os empregados, havia mencionado a existência de apenas três autos de infração referentes a uma empregada. Para o TRT, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação coletiva dependeria da demonstração da necessidade do tratamento conjunto, “inerente a um número razoável de indivíduos a serem defendidos”.

No exame de recurso de revista, a 2ª Turma reconheceu a legitimidade do MPT e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prosseguisse no julgamento do recurso ordinário. A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que por maioria reconheceu a legitimidade do MPT.

 

Publicado no site Conjur

E-RR-2713-60.2011.5.02.0040