CONFLITO DE COMPETÊNCIA Se volta às aulas envolve segurança do trabalho, JT é competente

Em casos sobre a possibilidade de retorno às aulas presenciais em meio à crise de Covid-19, a Justiça do Trabalho tem competência caso a demanda se refira à observância de normas trabalhistas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Porém, se a matéria extrapolar tais temas, a competência é da Justiça comum.

Esse entendimento foi adotado pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, para rebater a argumentação do Ministério Público do Distrito Federal em um caso de conflito de competência de ações sobre o tema.

Herman constatou, porém, que as ações trabalhistas em discussão foram extintas devido a um acordo referente à segurança do trabalho. Assim, o ministro considerou que não havia conflito de competência a ser analisado e nem risco de decisões conflitantes.

O MP-DF apontava que havia ações referentes à retomada presencial das aulas na unidade federativa tramitando na 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília e no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O órgão pedia o reconhecimento da competência da Justiça comum, com o argumento de que os processos tratavam de peculiaridades que iam além do ambiente de trabalho.

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CC 174.338

FONTE: SITE CONJUR

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