Diante da comprovação de práticas antissindicais, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve decisão que condenou a Casa da Moeda do Brasil a pagar R$ 50 mil ao Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira, por assédio moral e abusos cometidos pela diretoria do órgão entre agosto de 2019 e outubro de 2020.
O sindicato entrou com ação civil pública contra a Casa da Moeda do Brasil (CMB), alegando que, a partir de agosto de 2019, quando uma nova diretoria tomou posse, foi imposta aos trabalhadores verdadeira política de terror. Foram retirados todos os benefícios assistenciais dos funcionários e houve ameaça de fechamento da creche interna.
A diretoria passou a circular comunicados e decisões argumentando a inviabilidade econômica da manutenção das atividades da Casa da Moeda, bem como a necessidade de reestruturação da empresa, reiterando, incessantemente, a necessidade de adesão dos trabalhadores ao Plano de Demissão Voluntária.
Também teve início uma auditoria interna, com a criação de uma comissão especial, para apurar faltas e licenças. Essa faria uma avaliação sobre os atestados médicos apresentados pelos empregados, já partindo do pressuposto, segundo o sindicato, que os trabalhadores eventualmente adoecidos estariam agindo de má-fé.
A 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a empregadora a pagar R$ 50 mil reais por dano moral coletivo. A relatora do recurso da CMB, desembargadora Maria Helena Motta, destacou que o ambiente de trabalho deve ser um local que potencialize as aptidões profissionais do empregado, promova o seu bem-estar físico e psíquico, e agregue valores positivos à sua vida.
Porém, no caso concreto, foi comprovado que os trabalhadores laboravam sob pressão, com a constante angústia de perda de direitos e da própria função, reiteradamente informados em comunicados da empresa, pontuou a magistrada.
Além disso, a criação de uma comissão para avaliar atestados, podendo chamar empregados para prestar esclarecimentos, e o anúncio de possível fechamento da creche causaram lesão ao equilíbrio psíquico da categoria e à preservação da qualidade de vida e equilíbrio financeiro dos trabalhadores. Para a relatora, foram cometidas atitudes abusivas desnecessárias, ocasionando abalo à saúde mental dos empregados.
Ela lembrou que o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados a terceiros, quando a lesão é provocada no exercício das respectivas atribuições. Assim, restaram verificados os requisitos para o direito à indenização: dano; ato ilícito ou abusivo e nexo causal.
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0101381-82.2019.5.01.0050
FONTE: CONJUR