12/12/2020 – Hospital que não exclui empregada lactante das atividades desenvolvidas em local insalubre atenta contra direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição, obrigando-se à indenizá-la por responsabilidade civil.
Com este entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou sentença que condenou o Hospital Conceição a pagar danos morais a uma nutricionista que foi obrigada a trabalhar em ambiente insalubre no período em que estava amamentando.
A decisão unânime foi tomada na sessão virtual de 6 de novembro, mantendo, inclusive, o quantum indenizatório arbitrado pelo juiz Gustavo Jaques, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre: R$ 3 mil.
Contrariando orientação do RH
Segundo os autos da reclamatória trabalhista, a nutricionista trabalhou durante três meses em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ao arrepio de determinação expressa da gerência de recursos humanos (RH) em sentido contrário.
Em 2019, a seção enviou a todos os empregados um e-mail, determinando o afastamento de gestantes e lactantes de atividades insalubres em qualquer grau. Conforme a orientação, o afastamento era uma “obrigação do empregador”. O encaminhamento deveria partir das próprias gestantes e dos gestores, que poderiam ser responsabilizados administrativa e civilmente em caso de omissão.
Mesmo com a determinação interna, o pedido administrativo de afastamento, encaminhado pela empregada em agosto do ano passado, não foi suficiente. Com isso, a trabalhadora teve de ir à Justiça. Além disso, a decisão de tutela de urgência deferida pelo juiz de primeiro grau, em atenção aos princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância, foi inicialmente descumprida. O afastamento efetivo das atividades insalubres só ocorreu no final do mês de novembro daquele ano.
Prejuízos à criança
Ao determinar o pagamento de indenização, o magistrado de origem considerou que as condições de insalubridade poderiam causar prejuízos à criança e que tal situação gerou o abalo moral. “Essa situação vivenciada pela autora certamente lhe causou sentimentos de estresse, angústia e ansiedade, ferindo a sua dignidade, caracterizando, assim, o dano”, afirmou o juiz Jaques na sentença.
Derrotada no primeiro grau, o hospital tentou reverter a condenação, interpondo recurso ordinário no TRT-RS, mas não obteve êxito. A alegação foi a de que houve a instalação do processo administrativo relativo ao caso e que a identificação das atribuições da autora estava em curso quando teve conhecimento da ordem judicial.
Para a desembargadora relatora do acórdão, Vania Cunha Mattos, “não obstante a ré tenha instaurado procedimento administrativo de realocação da autora para local de trabalho salubre, não efetivou qualquer mudança nas suas atribuições, tendo, ao contrário, imposto à empregada lactante o trabalho em condições insalubres até o cumprimento da tutela de urgência concedida”.
Em conclusão do voto, Vania entendeu que deve ser mantida a condenação, pois ficou caracterizada a conduta ilícita do hospital, bem como o nexo causal e o dano à trabalhadora, podendo ser presumidas a angústia e a aflição por ela experimentadas em razão do risco à saúde da filha. “Configurada a responsabilidade civil da ré, é devida a indenização por danos morais”, afirmou.
As partes apresentaram recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os desembargadores Ricardo Fioreze e Flávia Lorena Pacheco também participaram do julgamento. Com informações da assessoria do TRT-RS.
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0021195-08.2019.5.04.0012