A redução de salário durante a crise de Covid-19 só pode ocorrer com a concordância do empregado. Dessa forma, a Vara do Trabalho de Nova Mutum (MT) condenou uma escola a pagar a remuneração integral a uma auxiliar de serviços gerais.
No último ano, a autora foi dispensada sem justa causa e não recebeu o salário do último mês de trabalho nem verbas rescisórias como aviso prévio, férias e 13º salário. A empresa havia aderido ao programa emergencial de manutenção de emprego e renda instituído pela Medida Provisória 936/2020, mas a funcionária alegou que a diminuição do salário teria permanecido mesmo após o limite de tempo. Por isso, acionou a Justiça e pediu o pagamento das diferenças salariais.
A escola argumentou que as dificuldades financeiras agravadas pela crise sanitária teriam impossibilitado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Sustentou que a situação deveria ser enquadrada como força maior e que a multa pelos atrasos deveria ser reduzida.
“A redução salarial só se dá quando o empregado, por escrito, assim o anuir, o que não ocorreu, na medida em que não há nos autos nenhum acordo escrito entre as partes”, observou o juiz Pedro Ivo Nascimento. Ele também não constatou nenhuma norma coletiva que autorizasse tal redução.
O magistrado ainda ressaltou que o empregador não pode usar o argumento de força maior para suprimir direitos do trabalhador, pois cabe a ele arcar com os riscos da atividade econômica. A ré foi condenada a pagar as diferenças salariais decorrentes da redução e as verbas rescisórias, a recolher os depósitos de FGTS pendentes, além de multas por atrasos e inadimplência. Com informações da assessoria do TRT-23.
Para ler a decisão: 0000002-96.2021.5.23.0121
FONTE: CONJUR