Uma operadora de caixa de um empório em Caldas Novas conseguiu reverter a dispensa por justa causa na Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás negou o recurso da empresa, mantendo assim a decisão da Vara do Trabalho de Caldas Novas que havia determinado o pagamento à trabalhadora de todas as verbas rescisórias referentes à demissão sem justa causa.
Segundo informações do TRT GO, o Colegiado entendeu que a penalidade aplicada pela empresa foi desproporcional porque envolveu um valor ínfimo (R$ 1,50).
Na inicial, a trabalhadora afirmou que, devido à pandemia, a empresa passou a autorizar a compra de lanche no próprio estabelecimento. Ela informou que comprou um lanche no caixa da colega ao lado e que havia faltado R$ 1,50. Assim, pegou o valor do próprio caixa e passou ao caixa da colega. Sustentou que sua intenção era repor o valor no final do expediente, no entanto fora dispensada por justa causa no mesmo dia, sob acusação de furto.
Alegou que não houve prática criminosa e pediu a nulidade da dispensa por justa causa. O pedido foi deferido pela Vara do Trabalho de Caldas Novas.
Consequências
No recurso ao Tribunal, o empório alegou que o Juízo da primeira instância deveria ter analisado o ato de furtar em si, e não o valor. Justificou que o furto de dinheiro na função de Caixa se caracteriza não pelo valor, mas pelo ato desonesto da empregada. Alegou ainda que tal decisão poderá criar uma cultura de que o furto em si não é grave o suficiente, mas sim seu valor e reincidência.
O relator do processo, desembargador Welington Luis Peixoto, afirmou que a decisão de primeira instância foi acertada e adotou em seu voto os fundamentos do juiz de primeiro grau.
A decisão considerou que a empresa não observou a proporcionalidade apta a legitimar a dispensa por justa causa, pois a subtração desautorizada envolveu um valor ínfimo (R$1,50), resultando em prejuízo material mínimo à empregadora.
“A situação poderia ter sido resolvida por diversos meios menos drásticos e, assim, oportunizada à empregada a modificação do comportamento”, diz trecho da sentença.
O juiz de primeiro grau, Juliano Braga, afirmou que não nega a possibilidade de dispensa por justa causa em razão da prática de um único ato (grave o suficiente para tanto), mas apenas afirma que, no contexto, a penalidade eleita pela empregadora não é razoável nem proporcional.
“Apesar do mínimo prejuízo material à reclamada não ser fator determinante para a definição da inadequação da justa causa, não se deve desconsiderá-lo como elemento circunstancial significativamente relevante, especialmente quando comparada a repercussão econômica do ato praticado pela empregada (R$1,50) com aquela advinda da dispensa motivada (perda do direito a diversas verbas rescisórias)”, considerou o magistrado.
Por fim, também observou que não há notícia da aplicação de qualquer medida disciplinar dirigida à autora durante todo o período contratual.
Assim, os membros da Primeira Turma do TRT de Goiás decidiram manter a decisão da Vara do Trabalho de Caldas Novas que anulou a dispensa por justa causa da trabalhadora. A empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias referentes à modalidade de dispensa sem justa causa.
FONTE: YAHOO!