Em duas decisões recentes, Turmas do Tribunal Superior do Trabalho garantiram o direito à redução da jornada, sem prejuízo dos salários, a empregadas de empresas públicas responsáveis pelos cuidados com a mãe com Alzheimer e com o filho que tem Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nos dois casos, as decisões basearam-se em direitos fundamentais e na aplicação analógica da legislação que garante o benefício no serviço público federal.
Alzheimer
No caso julgado pela Terceira Turma, o colegiado rejeitou o exame do recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) contra decisão que havia reconhecido o direito a uma advogada de Fortaleza (CE). Um dos fundamentos da decisão foi a Constituição Federal, que estabelece o dever dos filhos de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade.
Única responsável
Na reclamação trabalhista, a advogada alegou que era a única responsável por cuidar da mãe e da irmã. Segundo ela, as duas precisam de acompanhamento para diversas terapias e não podem se deslocar ou mesmo receber profissionais em casa sem sozinhas.
Em sua defesa, a Ebserh argumentou que não há dispositivo legal que garanta a redução da jornada para acompanhar tratamento de familiar sem redução de remuneração. Alegou, também, que a medida lesa o hospital e prejudica os pacientes e funcionários, que necessitam do quadro completo de advogados para atendê-los.
Redução de jornada
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza deferiu o pedido e determinou à Ebserh a imediata redução da carga horária de 40 para 30 horas semanais, sem redução salarial, de forma providencial, enquanto durar a necessidade da mãe e da irmã.
Proteção dos direitos fundamentais
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, a fim de garantir a proteção dos direitos fundamentais das pessoas com necessidades especiais, com fundamento na aplicação analógica do artigo 98 do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990), na jurisprudência do TST e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009)e seu Protocolo Facultativo. O TRT também se baseou nos artigos 226 e 229 da Constituição Federal, que estabelecem a importância da família e o dever dos filhos maiores ajudarem e ampararem “os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Analogia
O relator do recurso de revista da Ebserh, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, ao contrário da tese defendida pela empresa, não há ofensa ao princípio da legalidade. Segundo ele, o TRT se pautou na análise e na aplicação sistemática de normas fundamentais, incluindo a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, com status de emenda constitucional, a fim de dar efetividade à proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
Ainda, de acordo com o ministro, a CLT (artigo 8º) autoriza os julgadores, “na falta de disposições legais”, a fundamentar-se na analogia. “Quando não há legislação específica, aplica-se uma lei semelhante a um caso semelhante”, explicou.
A decisão foi unânime.
Autismo
Em decisão semelhante, a Sétima Turma manteve a redução da jornada deferida a uma assistente administrativa da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), mãe de uma criança com transtorno do espectro autista (TEA). O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, lembrou que o TEA é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, entre outros pontos. E, de acordo com a Lei 12.764/2012, que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ela é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
A seu ver, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, não merece reparos. “Mesmo que ausente nas normas internas da empresa ou na legislação celetista, impõe-se resguardar a máxima proteção ao dependente da empregada, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção da pessoa com deficiência e da absoluta prioridade na salvaguarda do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente”, concluiu.
Processos: AIRR-629-04.2021.5.07.0006 e AIRR-1010-46.2020.5.17.0013
Fonte: TST
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