O desvio de função somente se configura quando o servidor desempenha atividade absolutamente díspar da do seu cargo. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF 5 decidiu, de forma unânime, negar o pedido de pagamento das diferenças salariais referentes ao desvio de função de uma servidora pública federal empossada no cargo de auxiliar de enfermagem, que alegou ter atuado como enfermeira no Hospital Universitário Walter Cantídio, vinculado à Universidade Federal do Ceará (UFC). Contudo, o órgão colegiado também reconheceu que a servidora não vai precisar pagar os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, porque ela é beneficiária da justiça gratuita. O relator do processo foi o desembargador federal convocado Frederico Wildson da Silva Dantas, em substituição ao desembargador federal Paulo Cordeiro.
O magistrado também citou trecho do precedente da Segunda Turma, a apelação cível 0800155-16.2015.4.05.8100, de relatoria do desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. “Não há diferença essencial entre as funções exercidas por auxiliar de enfermagem e por enfermeira. Sendo semelhantes as diversas atribuições vinculadas aos cargos em questão, não há como se demonstrar nitidamente as de um e de outro, de modo que não se pode falar em desvio de função. Este somente se configura quando o servidor desempenha atividade absolutamente díspar da do seu cargo, o que não é a hipótese dos autos”, escreveu Paulo Roberto, em acórdão de processo julgado em abril de 2018.
O inteiro teor do acórdão foi publicado na consulta pública do Processo Judicial Eletrônico (PJe), no dia 22 de maio de 2020. O julgamento do processo ocorreu no dia 19 de maio em sessão virtual, da qual participaram os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho.
Apelação Cível – 08035309320134058100