A doença profissional desencadeada pelo exercício do ofício é equiparada ao acidente de trabalho, conforme decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. O Tribunal condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma ex-funcionária, por incapacidade total e permanente ao trabalho de carteira.
No caso concreto, a autora alegou que desempenhava atividades que demandavam grande quantidade de movimentos repetitivos, levantamento de peso e o ambiente de trabalho era ergonomicamente inseguro. Sustenta que, em decorrência dessas condições, foi afastada do trabalho diversas vezes e sempre que retornava era mantida desempenhando a mesma função, o que acabou agravando sua doença.
Na decisão da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi constatada a doença profissional e os Correios foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em segunda instância, a desembargadora relatora, Sayonara Grillo Coutinho, constatou que os laudos apresentados confirmam a redução permanente da capacidade laborativa da autora e que a doença foi adquirida ao longo do período que ela trabalhou para os Correios. Assim, manteve o entendimento que é caso de de doença profissional, equiparada a acidente de trabalho.
Ao passar para análise do dano material, a relatora apontou que o artigo 950 do Código Civil determina o pagamento de “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o ofendido”. Como foi constatada a incapacidade total para o exercício das funções que originalmente exercia, o pagamento da pensão mensal deve ser de 100% da remuneração percebida à época do evento danoso, decidiu Coutinho.
Por fim, diante da omissão do empregador em realocar a funcionária para funções compatíveis com sua doença e por não buscar de nenhuma maneira minimizar os danos, o TRT-1 entendeu que a ofendida passa por sofrimento psicológico até hoje, devendo a indenização por danos morais ser majorada para R$ 100 mil. A reclamante foi representada pelos advogados João Tancredo e Felipe Squiovane.
Para ler a decisão:
ROT 0101164-69.2016.5.01.0074
FONTE: CONJUR