ÁREA DE RISCO Tanque de combustível em subsolo de prédio gera periculosidade

No caso de edifício, o armazenamento de líquido inflamável acima do limite legal em qualquer um dos pavimentos coloca em risco toda a área interna do prédio, sendo devido o pagamento de adicional de periculosidade a todos que trabalham no local.

O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar um banco a pagar insalubridade a um bancário que trabalha no subsolo de um prédio em que estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável.

No caso, o banco possui tanques de combustível no subsolo do prédio para abastecer os geradores do local. O banco negou a existência de perigo, argumentando argumentou que o empregado trabalhava no escritório, sem ingressar na área dos geradores e dos tanques de óleo diesel.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação imposta  na sentença. Segundo o TRT-2, a área de risco não abrangia toda a edificação, “mas, especificamente, a bacia de segurança — que compreende o recinto interno demarcado por paredes, piso e teto”. Como o bancário trabalhava fora dessa área, não teria direito ao adicional.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nos termos da OJ 385, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), “seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção”.

O ministro observou que, de acordo com a perícia, fora constatada a existência de dois tanques de óleo diesel no subsolo de dois blocos da edificação e que estes teriam sido armazenados em desacordo com as normas do extinto Ministério do Trabalho. Lembrou, ainda, que a Norma Regulamentadora 20, citada pelo TRT, se aplica apenas a tanques enterrados, o que não era o caso. A decisão foi unânime.

 

Site Consultor Jurídico, com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1000842-11.2016.5.02.0716