A Justiça definiu como caracterizar a atividade especial dos trabalhadores que exercem atividades em ambientes com ruído ou exposição a tensão elétrica. O uso do equipamento de proteção individual (EPI) passou a ser a defesa da Previdência para negar acesso aos benefícios com tempo de serviço reduzido, mas isso pode ser contestado.
Intensidade de ruído
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a intensidade de ruído necessária para caracterização da atividade especial deve ser considerada levando-se em consideração a época em que o trabalho foi executado.
Equipamento de proteção Individual (EPI)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, ainda que o EPI seja eficaz e adequado, é incapaz, quando se trata de ruído, de neutralizar a nocividade, porque os danos à saúde do trabalhador continuarão existindo, por isso é assegurada a aposentadoria especial.
Quanto a outros agentes nocivos, exceto o ruído, a eficácia e a adequação do EPI podem eliminar o direito à aposentadoria especial, se comprovada a neutralização do agente nocivo.
O STF decidiu também que, em caso de divergência ou dúvida sobre a neutralização do agente nocivo, a atividade deve ser considerada especial. Quem não conseguiu o benefício em decisão proferida antes de março de 2015 (julgamento do STF) pode pedir a revisão do caso.
O PPP pode ser contestado
Quando o PPP não retrata a realidade do contrato de trabalho, o segurado pode contestar o documento e pedir a revisão. Isso já foi decidido pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 213).
A simples menção do uso do EPI não afasta o direito à aposentadoria especial. O trabalhador tem que demonstrar os motivos pelos quais o EPI não atende à proteção:
Eletricidade: 250 volts
Outro agente nocivo que é bastante discutido é a eletricidade. Até 28 de abril de 1995, algumas atividades eram enquadradas como especiais em razão da categoria profissional, entre elas a do eletricista, então era mais fácil. Depois dessa data, tem direito à aposentadoria especial o segurado que provar que está exposto à tensão elétrica superior a 250 volts.
A exposição ao agente nocivo não precisa ser habitual e permanente.
FONTE: Portal G1 – publicado em 28/10/2020