Meros indícios que coloquem sob suspeita a conduta de um trabalhador quanto tentativa de prática de ato de improbidade não são suficientes para justificar demissão por justa causa.
Esse foi o entendimento do juízo da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que decidiu revogar a demissão por justa causa de um trabalhador acusado de tentativa de furto do estacionamento em que trabalhava.
No caso concreto, o profissional foi despedido por justa causa por conta de uma gravação em que ele recebe três rolos de papel de um colega de trabalho. Ele deixa um dos rolos de papel cair perto do dinheiro do caixa e depois joga um dos rolos juntamente com o dinheiro e um saco de lixo.
O juízo de 1ª instância considerou a conduta suspeita e negou o pedido de revogação da justa causa. No recurso, a defesa aponta que o vídeo apresentado como prova demonstra que em nenhum momento ele retirou valores da empresa e que o relatório do dia demonstra que o caixa foi fechado com a totalidade dos valores.
Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Eduardo Sérgio de Almeida, lembrou que o vídeo apresentado mostra que o trabalhador recuperou os valores jogados na lixeira e devolveu ao caixa da empresa.
“A mera suspeita de que o reclamante teria a intenção de subtrair pecúnia da ex-empregadora não tem o poder de alicerçar uma justa causa por ato de improbidade, mormente por total ausência de materialidade devidamente comprovada”, escreveu o relator em seu voto.
Apesar de votar pela revogação da demissão por justa causa, o relator decidiu negar o pedido de indenização por danos morais do trabalhador apesar de reconhecer a conduta da empresa provocou constrangimento ao profissional.
“O reclamante concorreu de forma inequívoca para que houvesse suspeita no seu comportamento, apesar de tudo que já fora explicitado na análise da justa causa que lhe fora aplicada e afastada. Por outro lado, não se deve por de lado que o reclamante errou na sua conduta, porque no mínimo não foi diligente o suficiente ou mesmo atencioso com o numerário que pertencia a empresa, apesar de no final de cena vivida a ré não ter suportado prejuízo”, sustentou. O entendimento foi seguido por unanimidade.
O trabalhador foi representado pelos advogados Rafael Pontes Vital e Gabriel Pontes Vital.
para ler a decisão
0000643-66.2020.5.13.0002
FONTE: SITE CONJUR