Por constatar reiterada violação do patrimônio imaterial do autor no decorrer do contrato de emprego, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou uma construtora a pagar indenização de R$ 3 mil a um trabalhador vítima de injúria racial.
O servente de obras alegou que era exposto a situações desonrosas no ambiente de trabalho. Segundo ele, prepostos da empresa criticavam e debochavam de seu serviço e dirigiam-se a ele com palavras de baixo calão, inclusive na frente de outros empregados. Além disso, comparavam-no a um macaco devido ao seu tom de pele e sugeriam que ele “enrolasse o rabinho” para não cair quando trabalhava em locais altos.
O juiz José Nilton Ferreira Pandelot, da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), considerou que os autos demonstravam “deplorável atitude da empresa em relação ao autor, exposto a tratamento evidentemente vexatório e indigno”. Por isso, foi fixada indenização de R$ 5 mil. Outras duas empresas de engenharia tomadoras da mão de obra foram condenadas a responder subsidiariamente pelas parcelas.
No TRT-3, a desembargadora-relatora Paula Oliveira Cantelli constatou da prova testemunhal que o servente era tratado de forma mal-educada e ofensiva. “Restou suficientemente comprovado que o autor passou por situações constrangedoras e humilhantes ao longo de todo o contrato de trabalho”, apontou a magistrada.
Apesar disso, ela reduziu o valor da indenização para R$ 3 mil, com base no salário do autor e na curta duração do contrato de trabalho. A relatora ainda limitou a responsabilidade subsidiária de uma das empresas tomadoras do serviço, também com base no tempo em que o servente trabalhou em suas obras. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
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0010262-94.2020.5.03.0035