Para o juiz George Falcão, as mensagens mostram claras atitudes patronais abusivas e intimidatórias, com o propósito de coagir empregados a votarem no candidato de sua preferência. “Cabe relembrar que o voto, ao menos por enquanto, ainda é uma liberdade individual neste país e que direito ao voto, vale rememorar também, foi alcançado a duras lutas e penas. O empregador, em inegável posição de superioridade, ao disseminar o medo em seus empregados e fornecedores com relação à possibilidade iminente de perda de seus empregos e contratos, acaba por colocá-los contra a parede”, destacou o magistrado.
Entenda a decisão judicial
“Resta evidenciado, ainda, que o referido reclamado incentiva aos demais lojistas que compõem o grupo de whatsapp acima indicado no sentido de que ‘façam o mesmo, se movimentem enquanto está em tempo’. Igualmente resta comprovado que o sobredito e-mail foi também encaminhado para todas as gerentes e pessoal do escritório para que reencaminhassem tal e-mail para fornecedores pequenos. Por fim, está dito expressamente na mensagem de whatsapp que o envio para elas (gerentes e pessoal de escritório) ‘foi para assustar e dar um choque de realidade em todas equipes’, a fim de que o assunto se espalhe ‘por todos os funcionários’”, lembra o juiz, na decisão.
Diz mais o juiz:
“Imagino o que deve se passar na cabeça de um empregado que trabalha duro para receber pouco mais de um salário mínimo (em geral, os trabalhadores de shoppings em João Pessoa recebem o piso comercial) – salário que mal dá para pagar contas essenciais – e ainda vê seu empregador ameaçar, com discurso intolerável, perverso, leviano, falacioso e mal intencionado, um de seus poucos direitos com aptidão para exercício integral (já que o sufrágio é secreto), qual seja, seu voto! O empregador, em inegável posição de superioridade, ao disseminar o medo em seus empregados (estes, sob o jugo do empregador) e fornecedores com relação à possibilidade iminente de perda de seus empregos e contratos, acaba por colocá-los contra a parede. Os trabalhadores, de seu lado, podem até duvidar da fala patronal, mas no mínimo refletem sobre se vale mesmo a pena exercer de forma livre sua orientação política; no mínimo ficam com uma ‘pulga atrás de suas orelhas’ em relação à preservação de seus empregos e da subsistência de suas famílias. Além de um claro ilícito trabalhista e de atentar contra o próprio processo democrático, o ato cometido pelo proprietário das empresas requeridas chega a ser não só desrespeitoso, mas sobretudo humilhante, aviltante e ofensivo à dignidade e moral do trabalhador, tendo aptidão para, mais a frente, justificar ações de indenização por danos morais àqueles empregados vitimados”.
E continua: “Tem, por outro lado, o potencial de afetar a normalidade do processo eleitoral em curso, posto que vilipendia as liberdades de consciência, expressão e liberdade política dos trabalhadores. Para piorar, parece, na conjuntura polarizada e largamente politizada que vivemos, que parcela considerável da sociedade vê atitudes dessa natureza como normais e aceitáveis, algo assaz preocupante. Não raro se veem, abertamente, as pessoas nas redes sociais e grupos de whatsapp e congêneres incentivando o chamado “crime de assédio eleitoral”. Sim, porque esse tipo de intimidação é não só um ilícito trabalhista e cível como também criminal, previsto que é no art. 301 do Código Eleitoral, que prevê pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa a quem ‘Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos’”.
Processo nº 0000832-76.2022.5.13.0001.