Anamatra divulga manifesto da campanha Trabalho Sem Assédio

A Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgou o manifesto da campanha Trabalho Sem Assédio, que foi lançada durante a solenidade de abertura do 20º Congresso Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), na última quarta-feira (27/4), em Porto de Galinhas (Ipojuca/PE).

De acordo com o manifesto, faz-se urgente a ratificação da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “primeiro tratado internacional que conceitua as violências e assédio no mundo do trabalho, incluindo as violências de gênero e interseccionais, que afetam de modo desproporcional certos grupos”.

O lançamento da campanha alinha-se ao Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho, 28 de abril, “quando relembramos as vítimas de acidentes e doenças do trabalho e a importância da segurança e da saúde do trabalho. O momento é oportuno, ainda, pelas comemorações do dia 1º de maio, Dia do Trabalho, em que devemos reafirmar que a saúde, a segurança e dignidade das trabalhadoras e trabalhadores constituem direitos fundamentais do trabalho e também considerando a ‘Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação’, no início do mês de maio (Resolução nº 450/2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ)”.

MANIFESTO DA CAMPANHA TRABALHO SEM ASSÉDIO
#TrabalhoSemAssédio
Pelo presente Manifesto, clama-se pelo trabalho digno, seguro e saudável e pelo combate firme e constante ao assédio moral e sexual em todos os locais e momentos em que o trabalho é executado, seja no âmbito público ou privado.
O assédio moral é a exposição da trabalhadora e do trabalhador a situações inaceitáveis, humilhantes e constrangedoras. As pessoas que o sofrem são acometidas por sequelas de ordem psicológica, física e econômica, muitas vezes
irreversíveis. Trata-se de dano que causa dor e sofrimento e atinge não só a trabalhadora e o trabalhador, mas toda a sociedade.
Já o assédio sexual tem previsão no Código Penal, sendo ali caracterizado como constrangimento, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Apesar da tipificação penal, no âmbito do trabalho, a definição do assédio sexual é mais ampla, sendo “conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador” (Resolução nº 351/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ). Assim, a prática nas relações de trabalho tem por objetivo, em regra, submeter, subordinar ou subjugar pessoas em razão de gênero, impedindo ou dificultando que conquistem ou permaneçam nos espaços de destaque, com poder de decisão ou voz.
As duas espécies de assédio constituem expressões de violências e ofensas aos direitos humanos, ameaçando qualquer possibilidade de igualdade de gênero, sendo, por isso, inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho decente. Assim, o combate ao assédio moral e sexual no trabalho coloca-se como medida indispensável à construção de um mundo do trabalho livre de violências, mais equânime e igualitário. Assim, se faz imperioso perceber a fundamentalidade do direito ao trabalho sem assédio de qualquer natureza.
O direito fundamental ao trabalho digno, saudável e seguro está previsto na Constituição de 1988, no Art. 7º, inciso XXII, que dispõe sobre a redução dos riscos no trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No mesmo sentido, o inciso XXVIII, do Art. 7º, estabelece que é direito dos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir indenização, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, e o art. 5º, § 2º, fixa cláusula de abertura material quanto a direitos e garantias fundamentais. Importante destacar, ainda, o art. 200, inciso VIII, que refere expressamente a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e o art. 225, caput, da Constituição sobre o dever do Poder Público e da coletividade de defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, implicando compreender integrar ambiente natural e ambiente humano, e ainda a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, sobre a proteção do meio ambiente de trabalho.
Apesar disso tudo, os assédios são realidades endêmicas nos espaços de trabalho, publico ou privados, marcando a carreira e vida de muitas mulheres e viabilizando a manutenção da desigualdade estruturada de gênero. Nesse contexto, edita-se a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), primeiro tratado internacional que conceitua as violências e assédio no mundo do trabalho, incluindo as violências de gênero e interseccionais, que afetam de modo desproporcional certos grupos. Tais conceitos e definições servem de arcabouço para magistradas e magistrados do Trabalho proferirem suas decisões, amparadas na Constituição e em outras Convenções da OIT, sobretudo as que representam princípios fundamentais. Ademais, a Convenção 190 da OIT deve trazer inspiração para o legislador em matéria de combate ao assédio moral e sexual, para a instituição de políticas públicas governamentais e empresariais para um ambiente geral de tolerância zero à violência e ao assédio. A normatização do assédio não pode ser privativa da área penal, uma vez que é nas relações de trabalho que ele se manifesta, marcando a vida da mulher.
Assim, é fundamental reconhecer, tal qual a Convenção 190 da OIT, que o assédio moral e sexual afetam de forma mais intensa as mulheres trabalhadoras, sendo necessária, para o efetivo combate, uma abordagem inclusiva, integrada e sensível ao gênero, que trate das causas subjacentes e dos fatores de risco, incluindo os estereótipos de gênero, a multiplicidade e a intersecção das formas de discriminação, bem como a desigualdade das relações de poder com base no gênero. Igualmente, a Convenção 190 da OIT considera que a violência doméstica deve ser fortemente combatida pelos governos, organizações de empregadores e de trabalhadores e outras instituições, pois afetam o emprego, a produtividade, a saúde e a segurança das trabalhadoras.
Para tanto, os gestores, as empresas, os empresários e os empregadores, de um modo geral, devem criar, no ambiente de trabalho, espaços de denúncia seguro e de acolhimento, com equipe multidisciplinar, para que as vítimas, sem temores, possam relatar e denunciar o assédio. E o Poder Público, a seu turno, atuar diretamente, normatizando as questões e os parâmetros civilizatórios mínimos para superar essa chaga; e indiretamente, incentivando e promovendo boas práticas e campanhas de conscientização da realidade do assédio sexual e moral em nossa sociedade.
Pelas razões expostas, a ratificação da Convenção 190 da OIT é medida urgente e necessária, com tramitação legislativa com força de emenda constitucional (Art. 5º, § 3º, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004).
A Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário a que milhares de pessoas recorrem quando têm seus direitos trabalhistas desrespeitados. Dessa forma, atua na solução de conflitos, que envolvem, também, as violências e o assédio no mundo do trabalho. A Campanha também considera a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com a Resolução nº 351/2020. Referida política visa, entre outros objetivos, “ações de prevenção e combate a mecanismos, gestão e atitudes que favoreçam o assédio ou o desrespeito aos valores profissionais do serviço público judiciário e da magistratura.”
Nesse sentido, a ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e a Comissão ANAMATRA Mulheres apresentam o presente Manifesto, como parte integrante da Campanha Trabalho Sem Assédio, conclamando a toda a sociedade para o engajamento solidário e empático, de combate às violências e assédios no mundo do trabalho, exortando os Poderes Executivo e Legislativo para a integração da Convenção 190 da OIT imediatamente ao ordenamento jurídico brasileiro, com status constitucional.
A ANAMATRA faz essa primeira convocação no 20° Conamat – Congresso Nacional das Magistradas e Magistrados da Justiça do Trabalho, como ato de lançamento da Campanha Trabalho Sem Assédio, que será permanente e composta por diversas iniciativas, voltadas ao efetivo combate ao assédio moral e sexual no trabalho e a outras violências, para uma sociedade menos violenta, preconceituosa e desigual. Convidamos todas as pessoas e segmentos a usarem a hashtag #TrabalhoSemAssédio.
O lançamento da Campanha Trabalho Sem Assédio alinha-se ao Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho, 28 de abril, quando relembramos as vítimas de acidentes e doenças do trabalho e a importância da segurança e da saúde do trabalho. O momento é oportuno, ainda, pelas comemorações do dia 1º de maio, Dia do Trabalho, em que devemos reafirmar que a saúde, a segurança e dignidade das trabalhadoras e trabalhadores constituem direitos fundamentais do trabalho e também considerando a “Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação”, no início do mês de maio (Resolução nº 450/2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ).
Porto de Galinhas, Ipojuca (PE), 27 de abril de 2022.
Luiz Antonio Colussi
Presidente da Anamatra
Luciana Paula Conforti
Vice-Presidente da Anamatra
Viviane Maria Leite de Faria
Secretária-Geral
Ronaldo da Silva Callado
Diretor Administrativo
Ronaldo Solano Feitosa
Diretor Financeiro
Patrícia Pereira de Sant´Anna
Diretora de Comunicação Social
Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos
www.trabalhosemassedio.anamatra.org.br
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA
SHS Qd. 06 Bl. E Conj. A – Salas 602 a 609 – Ed. Business Center Park – Brasília/DF – CEP: 70316-902
Fone: (61) 3322-0266 – www.anamatra.org.br
Valter Souza Pugliesi
Diretor de Assuntos Legislativos
Marcus Menezes Barberino Mendes
Diretor de Formação e Cultura
Rosarita Machado de Barros Caron
Diretora de Eventos e Convênios
Jônatas dos Santos Andrade
Diretor de Informática
Benimar Ramos de Medeiros Marins
Diretora de Aposentados
André Eduardo Dorster Araújo
Diretor de Cidadania e Direitos Humanos
Felipe de Magalhães Calvet
Conselho Fiscal da Anamatra
Dayna Lannes Andrade
Conselho Fiscal da Anamatra
Higor Marcelino Sanches
Conselho Fiscal da Anamatra
Marcelo Rodrigo Carniato
Conselho Fiscal da Anamatra
Comissão ANAMATRA Mulheres:
Luciana Paula Conforti – Vice-presidente da Anamatra e presidente da Comissão
Patrícia Pereira de Sant’Anna – Diretora de Comunicação Social da Anamatra
Clea Maria Carvalho do Couto – Amatra 1 e representante das aposentadas
Bárbara de Moraes Ribeiro Soares Ferrito – Amatra 1 (RJ)
Gabriela Lenz Lacerda – Amatra 4 (RS)
Elinay Almeida Ferreira – Amatra 8 (PA e AP)
Natália Queiroz Cabral Rodrigues – Amatra 10 (DF e TO)
www.trabalhosemassedio.anamatra.org.br
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA
SHS Qd. 06 Bl. E Conj. A – Salas 602 a 609 – Ed. Business Center Park – Brasília/DF – CEP: 70316-902
Fone: (61) 3322-0266 – www.anamatra.org.br
Lisandra Cristina Lopes – Amatra 21 (RN)
Representantes da Comissão de Direitos Humanos:
Patricia Maeda (Amatra 15/ Campinas e Região)
Vanessa Sanches (Amatra 9/PR)
Viviane Christine Martins Ferreira Habib (Amatra5/BA)