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	<title>Guilherme Peloso Araujo &#8211; Amatra 13</title>
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	<title>Guilherme Peloso Araujo &#8211; Amatra 13</title>
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		<title>Contribuição previdenciária sobre o terço de férias e segurança jurídica</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Guilherme Peloso Araujo]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Sep 2020 18:24:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[Por Guilherme Peloso Araujo No dia 28 de agosto, foi encerrado o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 1.072.485 pelo Supremo Tribunal Federal, no ]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><a href="https://www.conjur.com.br/2020-set-13/araujo-contribuicao-terco-ferias-seguranca-juridica#author">Por Guilherme Peloso Araujo</a></p>
<p><span id="more-2263"></span></p>
<p>No dia 28 de agosto, foi encerrado o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 1.072.485 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias; em decisão por maioria, houve divergência apenas do ministro Edson Fachin.</p>
<p>Embora o RE aguardasse julgamento com repercussão geral reconhecida desde fevereiro de 2018, até a última sexta-feira a não incidência da contribuição sobre o terço de férias era assunto pacificado em favor do contribuinte, já que o Superior Tribunal de Justiça, afirmado a sua tradicional jurisprudência (iniciada no ano 2009), fixou o entendimento no julgamento do REsp 1.230.957, realizado no ano de 2014 e submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Ainda, como apontou o ministro Fachin em seu voto, havia inúmeros precedentes em que o STF apontava que a discussão da incidência específica da contribuição não gozava de repercussão geral, uma vez que a sua análise, deveria ser feita apenas à luz lei criadora do tributo, e não da repartição constitucional da competência.</p>
<p>A posição do ministro Fachin está calcada no fato de que tese militada pelos contribuintes nunca esteve fundamentada em aspectos constitucionais, mas apenas nos critérios determinados pela Lei nº 8.212/91 para a incidência do tributo. A constitucionalidade dessa lei é pressuposta na discussão, o que afastava a natureza constitucional da discussão, investindo o STJ da competência para a última palavra sobre a controvérsia.</p>
<p>A recente decisão do STF causa ruptura em um sistema que desde 2009 proferia decisões em um sentido diferente do que será doravante praticado, submetendo milhares de contribuintes à difícil situação de ter que recolher tributo que podem não estar pagando há mais de dez anos.</p>
<p>Isso nos causa uma reflexão que não se refere, exatamente, ao mérito da decisão, mas ao papel jurídico-político-social da nossa Suprema Corte e a forma do seu exercício.</p>
<p>Isso porque ao Supremo Tribunal Federal não é permitido escolher as matérias sobre as quais os seus julgadores queiram decidir. Considerando questões tributárias de natureza federal, há na Constituição Federal uma clara repartição de competências entre o STF, que deverá decidir sobre infrações a normas constitucionais, e o STJ, que deverá decidir sobre infrações à lei federal.</p>
<p>Essa regra básica, <em>per si</em>, já traz à tona uma impropriedade deste julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo amplamente sabido que a Constituição Federal não cria tributos, mas apenas autoriza os entes federados a criá-los — o que pode ser feito usando-se apenas uma parcela do fato econômico autorizado pela CF, de maneira que a lei federal não precisa tributar a totalidade da &#8220;folha de salários e demais rendimentos do trabalho&#8221; —, reconhecer que à luz da norma constitucional o terço de férias pode sofrer a incidência não significa, necessariamente, que à luz da lei essa incidência deverá acontecer, já que a Lei nº 8.212/91 estabelece base de cálculo absolutamente reduzida se comparada à totalidade da &#8220;folha de salários&#8221;.</p>
<p>Assim, afirmar, aos olhos da Constituição, que a verba pode ter incidência, não exclui o dever de o STJ analisar essa incidência à luz da Lei específica. Não cabe admitir a &#8220;avocação&#8221; da competência do STJ pelo STF para avaliar o assunto à luz de lei federal. Sobrepor a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal à decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça significa, neste caso, desrespeitar a distribuição constitucional de competência entre essas cortes.</p>
<p>Entendemos, contudo, que o debate mais importante a ser travado está na respeitabilidade de que o Poder Judiciário deve gozar perante os cidadãos brasileiros. O contribuinte brasileiro pode confiar no Judiciário que tem?</p>
<p>O Poder Judiciário estabelecido pela Constituição Federal é uno, de maneira que a sua organização entre tribunais é realizada para que a prestação jurisdicional seja realizada de maneira mais eficiente e isenta, limitando o dever-poder outorgado aos juízes que compõem o sistema. O contribuinte, portanto, não apresenta um pedido a um juízo específico, ao STJ ou ao STF, mas ao Poder Judiciário.</p>
<p>Dessa forma, cada órgão julgador deveria exercer a jurisdição com a ciência de que a sua atuação representa, apenas, o funcionamento da uma engrenagem de um magnífico sistema, que ao final entregará a prestação jurisdicional definitiva, protegida pelo trânsito em julgado.</p>
<p>Isso significa que é esperado que o cidadão avalie as manifestações do Poder Judiciário e nelas confie, seja para praticar condutas, seja para executar provisoriamente as decisões jurisdicionais que lhe favoreçam. Na outra mão, cabe ao Judiciário a responsabilidade de manter a coerência entre as suas decisões e a estabilidade da jurisprudência, de maneira a uniformizar o entendimento sobre as normas constitucionais e legais.</p>
<p>Veja-se, nesse contexto, que a principal finalidade constitucional do STF e do STJ é a uniformização de entendimentos divergentes sobre a constituição e sobre a lei federal.</p>
<p>A grande questão que envolve a decisão do STF sobre o terço de férias está em saber se o contribuinte que confiou, por anos, na jurisprudência do Poder Judiciário, formada pelo posicionamento de mérito do STJ e pelas recorrentes negativas de repercussão geral em temas análogos, poderá ser prejudicado.</p>
<p>Vale frisar: a resposta oficial do sistema judiciário para a questão, praticada desde 2009, acaba de ser alterada, prejudicando, potencialmente, milhares de contribuintes que nela confiaram.</p>
<p>Terá vez, então, a primeira grande discussão envolvendo a aplicabilidade do artigo 23 da LINDB, que estabelece efeitos jurídicos para as alterações jurisprudenciais que agravem direitos dos particulares em favor da segurança jurídica. Ainda, será importante a pouco comentada decisão do STJ no REsp nº 1.596.978 que, apesar de posteriormente reformada, protegeu o contribuinte que pautou sua conduta pela &#8220;jurisprudência vigente&#8221;.</p>
<p>Assim, em pouco tempo, caberá ao próprio Poder Judiciário dizer sobre como nós, contribuintes, devemos nos relacionar com as suas manifestações, nelas confiando ou delas desconfiando.</p>
<p>FONTE: CONSULTOR JURÍDICO (CONJUR)</p>
<p>*Guilherme Peloso Araújo é mestre e doutor em Direito Tributário</p>
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