STJ confirma competência da Justiça do Trabalho para julgar causas de registro sindical

Em decisões de fevereiro passado, o Superior Tribunal Justiça confirmou, em julgamento de conflitos de competência, que a Justiça do Trabalho é competente para julgar as causas relativas a registro sindical, inclusive de sindicatos de servidores públicos, e aquelas que discutam direitos de servidores públicos municiais contratados pelo regime celetista de pessoal, , ainda que instituído por legislação municipal específica.

No conflito de competência n. 144467-CE (2015/0305632-1) o tribunal registrou o acórdão que, “em sintonia com a jurisprudência do Pretório Excelso, a 1ª Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo”.

Previu ainda que “à luz do sólido entendimento da 1ª Seção deste Tribunal Superior, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor público municipal contratado sob o regime celetista, instituído mediante legislação municipal própria, in casu, o julgamento do litígio caberá à Justiça Laboral”. No conflito de competência n. 144.220 – BA (2015/0298916-5), por sua vez, o acórdão dispôs que quando “discute-se em verdade, a observância aos princípios da representatividade e unicidade sindical, e não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrentes”, a competência é da Justiça do Trabalho.