STF fixa competência da Justiça comum para autorizar trabalho artístico de criança

Créditos: Divulgação/STF

Norma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e do Tribunal de Justiça de SP fixava atribuição da Justiça trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (27/9), que são inconstitucionais atos normativos que passam à Justiça trabalhista a competência para autorizar o trabalho artístico e esportivo de crianças e adolescentes.

Assim, o STF referendou liminar do ministro Marco Aurélio e julgou procedente a cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 5326 apresentada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).

Com isso, fica suspensa a eficácia da recomendação conjunta do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e do Tribunal de Justiça de SP que fixava a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedidos para menores exercerem alguma função laboral.

A ADI foi apresentada pela Abert porque a norma do TRT e do TJSP tratava da autorização “inclusive para trabalhos artísticos e desportivos” e envolve, principalmente, atores mirins de telenovelas.

Apesar de a decisão ter se dado no julgamento de medida cautelar, todos os ministros entraram no mérito da ação e ressaltaram que as Varas de Infância e Juventude são especializadas para tratar sobre o tema, e não a Justiça Trabalhista. A maioria entendeu que esta relação é regrada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin já haviam votado neste sentido, em 2015, quando a ministra Rosa Weber pediu vista. A magistrada retomou o julgamento nesta quinta-feira com um voto divergente e sustentou que por se tratar de relações entre empregadores e empregados, a competência seria da Justiça Trabalhista.

“Seria no mínimo paradoxal atribuir à Justiça do Trabalho a competência para julgamento de lide concernente ao pagamento da importância pactuada pela prestação de serviços, ou de indenização por dano moral em razão da exploração indevida da imagem da criança ou adolescente no âmbito da relação do trabalho, e à Justiça Comum a autorização para o exercício do trabalho suscetível de desencadear o referido dano”, afirmou.

Rosa, porém, foi a única a votar nesse sentido e o placar ficou em 8 a 1.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a proteção da criança e do adolescente está materializada no ECA, que fala claramente no Juiz da Juventude para autorizar a participação de crianças em espetáculos. “Ele não exclui a hipótese de feito trabalhista, mas a partir da autorização do juiz da juventude. A primeira fase é do Estatuto da Criança e não da Justiça trabalhista”, disse.

O ministro Luiz Fux foi no mesmo sentido e ressaltou que trata-se de “avaliação multifacetada tendo em vista o menor, e não relação trabalhista”.

O ministro Alexandre de Moraes lembrou que a Justiça do Trabalho tem competência para tratar de trabalho irregular infantil, mas disse que este é um passo anterior. “Estamos falando da análise de autorização que leva em conta mais elementos do que somente relações trabalhistas”.

JOTA