PEDIDOS DISTINTOS – Reintegração negada não impede processo para pedir indenização

O trabalhador que teve pedido de reintegração negado em processo pode entrar com uma nova ação para pedir indenização. Isso porque, embora as ações tenham os mesmos motivos, trata-se de pedidos distintos.

O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela uniformização da jurisprudência da corte.

Com isso, o colegiado determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Avaré (SP) examine a ação na qual uma bancária pede indenização por danos morais em razão de doença ocupacional depois de ter o pedido de reintegração indeferido em ação anterior.

Na primeira ação, a bancária havia postulado a reintegração ou o pagamento de indenização em razão de estabilidade provisória decorrente de doença profissional. A prova técnica, no entanto, rejeitou a existência de nexo causal entre o trabalho e a doença da bancária.

No segundo processo, que tem como pedido o pagamento de indenização, foi reconhecida a existência da relação entre o trabalho e a doença. No entanto, o juízo de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e a 2ª Turma do TST entenderam que o exame do pedido de reconhecimento do dano moral estaria prejudicado pela conclusão da primeira ação. Para a 2ª Turma, a empregada poderia ter feito os pedidos no mesmo processo, pois os dois estariam ligados à mesma causa de pedir (a doença ocupacional).

O relator dos embargos da bancária à SDI-1, ministro Alberto Bresciani, disse que o pedido de indenização por danos morais também é possível. De acordo com a doutrina citada pelo relator, o objeto litigioso do processo é o pedido (a reintegração, na primeira ação, e a indenização, na segunda), e não a causa de pedir (a doença).

Segundo ele, houve prova nova, não examinada na ação anterior, a atestar o nexo causal, e não é possível desconsiderá-la. O ministro lembrou que a primeira ação foi decidida ainda na vigência do Código de Processo Civil anterior e, assim, devem ser aplicadas ao caso as suas disposições em relação à coisa julgada. “Não faz coisa julgada a conclusão extraída de perícia técnica em reclamação trabalhista anterior na qual se decidiu pela improcedência do pedido de reintegração”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-26900-75.2006.5.15.0031

Fonte: site Consultor Jurídico (Conjur)