Contribuição assistencial

Autor(a): Ricardo Carvalho Fraga *

Os “aspectos jurídicos da contribuição sindical e assistencial” foram o tema de debate na OAB-RS, ao final de maio de 2018, com noticia no site do TRT RS – Tribunal Regional do Trabalho, do Rio Grande do Sul, em https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/175005 .

Aqui, o desenvolvimento das principais das ideias do signatário, naquele evento, com alguns acréscimos e atualizações.

Inicialmente, cabe indagar sobre qual o “bem jurídico” que se está buscando garantir. Algumas possibilidades:

  1. direito individual de os trabalhadores não sofrerem descontos indesejados;
  2. direito de as empresas não necessitarem devolver e/ou pagar duas vezes o valor descontado;
  3. democracia e aprimoramento da representatividade dos sindicatos de trabalhadores;
  4. democracia dos sindicatos de empresas;
  5. equivalência de força entre os sindicatos de trabalhadores e de empresas;
  6. limites e regularidade temporal das contribuições aos sindicatos de empresas.

Acaso tivermos clareza do que se pretende garantir, a solução será demasiadamente fácil. Tão mais sincero o debate, tão mais unânime a solução.

Pessoalmente, respeitando os limites destas linhas, expresso acreditar que o tema central, dentre os antes listados, seja o referente à “democracia dos sindicatos de trabalhadores”.

Uma segunda premissa para o melhor debate, é sabermos qual a urgência do aperfeiçoamento de uma e outra Instituição.

No TRT RS, Tribunal Regional do Trabalho, do Rio Grande do Sul, desde muito, em exemplo bastante significativo, já se percebeu que o maior sucesso na elaboração e adoção das súmulas de jurisprudência pode ser alcançado com certo aprimoramento institucional. Ainda que a votação sobre o texto final das súmulas seja atribuição do Pleno, a seleção dos temas e apresentação das propostas é tarefa de comissão com participação de alguns juízes de primeiro e segundo graus.

Em muitas situações de diferentes Instituições e Órgãos Governamentais, a questão democrática é urgente e, até mesmo, condição para sua permanência. Quanto aos sindicatos o baixo índice de sindicalização, em muitos casos, é preocupante. A velocidade, social, desta alteração é de ser pensada. O entrelaçamento com outros temas é de ser examinado, mais ainda, com a Lei 13.467, denominada reforma trabalhista, de 2018.

Desde já, listam-se três (3) linhas de solução:

a) TAC – Termo de Ajuste de Conduta, firmado entre a Federação de Metalúrgicos do Rio Grande do Sul e o Procurador do Trabalho Rogério Fleschman; ali está previsto que todos os trabalhadores contribuem e, consequentemente, todos os trabalhadores participam da vida sindical, inclusive das eleições, ressalvando-se apenas os benefícios de assistência ao sindicalizados;

b) maior detalhamento do antigo e mal denominado “direito de oposição”, especialmente, com melhor definição de local neutro para tal opção, distinta da sede sindical e da empresa, podendo-se imaginar as casas da OAB;

c) maior detalhamento de opção, antes pouco frequente, de responsabilização da entidade sindical, nas situações de a empresa ser demandada em juízo para devolver o valor descontado do trabalhador; esta terceira, muito mais do que as outras, afasta qualquer argumento contra a aprovação em Assembleia.

A primeira desta alternativa tem o grande mérito de nos colocar, todos, ao melhor debate. É simples e, por si só, exige a maior clareza e sinceridade na construção de solução ao tema.

A segunda alternativa deve vir acompanhada de cuidadoso detalhamento que evite todo e qualquer ato sindical do empregador menos simpático ao exercício da liberdade sindical.

A terceira alternativa, antes pouco frequente, poderá ter maior acolhida, agora, após a mencionada Lei 13.467. Um pouco menos do que a segunda, tem o risco de atos anti sindicais.

As três opções antes alinhadas poderão ser examinadas, junto com a especificidade de cada setor da economia. A história de cada conjunto de trabalhadores e seu índice de sindicalização terão maior influência.

Neste momento, é relevante meditarmos sobre certa observação do Ministério Público do Trabalho, no exame de tema, muito próximo. Em Nota Técnica, número 1, de 27 de abril de 2018, sobre a contribuição sindical (sindical, não assistencial), foi exposto argumento que pode servir ao semelhante aqui tratado:

“47. A imposição ao trabalhador do ônus de ter que, individualmente, noticiar ao empregador sua vontade de recolher a contribuição sindical é campo propício à possível prática patronal de desestimular, impor dificuldades ou mesmo obstar a concretização desta livre manifestação de vontade, constituindo desta forma ato antissindical”.

Por ora, preocupa a necessidade de exata definição, em tempo hábil e útil. Já é possível imaginar que possa existir uma quarta linha de alternativa, além das três antes alinhadas.

Certa notícia da imprensa leiga, apontou que, perante as autoridades administrativas, ao invés de quinhentos teve-se apenas oitenta registros, em nosso Estado.

Por certo, de qualquer modo, outras dificuldades de definição também têm estado presentes, tais como, índices de reajustes, estabelecimento de pisos salariais, definição dos diversos regimes de horário de trabalho, entre outros.

Neste tema, diferentemente de outros, nestes tempos posteriores à Lei 13.467, a criatividade e rapidez poderão ser necessários. O diálogo, igualmente aos outros temas, muito mais. 

* Desembargador do Trabalho no TRT RS – E-mail: [email protected]